JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a suficiência da documentação apresentada para instruir ação monitória, com base em informações do Portal da Transparência, e rejeitou embargos de declaração. 2. A parte embargante alegou que o julgado padeceria de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando: (i) omissão quanto à insuficiência de prova escrita para a ação monitória; (ii) ausência de memória de cálculo para liquidez do débito; e (iii) impossibilidade de juntada tardia de documentos indispensáveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar os alegados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. III. Razões de decidir 4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados. 6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição, mas sim irresignação recursal, incabível pela via dos embargos de declaração. 7. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade. 8. Não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material caracteriza-se por equívoco evidente e meramente formal, não se confundindo com divergências interpretativas ou jurídicas. 9. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.769.171/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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