JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AUTORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO SUPOSTO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA QUE REVELA INCONFORMISMO COM O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. 2. A parte embargante alegou omissão quanto à manifestação sobre dissídio jurisprudencial e sobre teses envolvendo dispositivos da Lei de Direitos Autorais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão e contradição previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não configurando omissão. 5. A alegação de omissão quanto às teses envolvendo dispositivos da Lei de Direitos Autorais não procede, pois a decisão embargada analisou a matéria e concluiu pela ausência de fundamentação clara e objetiva sobre a forma como os dispositivos legais foram violados. 6. A ausência de manifestação sobre o alegado dissídio jurisprudencial não configura omissão, pois não houve menção expressa ao dissídio na peça recursal, nem cotejo analítico hábil ao enfrentamento da tese. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ torna inviável o exame do alegado dissídio jurisprudencial, pois as conclusões díspares decorrem de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 8. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais de supressão de vícios internos da decisão. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.775.158/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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