- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DESERTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A questão debatida nos autos se refere à possibilidade de análise do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, fundada em alegação de excesso de execução, independentemente do recolhimento de custas. 2. A legislação apontada no recurso especial não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula nº 284/STF). 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.778.810/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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