- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, com base nas Súmulas nº 282 e nº 356 do STF. 2. A parte embargante alegou omissão e contradição no acórdão recorrido, sustentando que as teses federais não foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. Argumentou, ainda, que o art. 1.025 do CPC supriria o prequestionamento quando a matéria é suscitada em embargos de declaração rejeitados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar os alegados vícios de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, bem como se o art. 1.025 do CPC pode suprir a ausência de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, conforme o art. 93, IX, da CF/1988. 6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição, mas irresignação recursal. 7. Não há obscuridade quando a decisão é clara e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade. 8. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Erro material refere-se a equívocos evidentes e formais, não abrangendo divergências interpretativas ou jurídicas. 9. Os embargos de declaração opostos pela parte embargante refletem mera irresignação com o resultado do julgamento, não configurando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.793.184/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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