JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE COMPRA E VENDA DE LOTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com fundamento na Súmula 182/STJ, alegando a parte embargante suposta omissão e erro material quanto ao exame da impugnação relativa ao óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC - omissão, obscuridade, contradição ou erro material - que justifique a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada expõe de forma suficiente e fundamentada as razões pelas quais o agravo em recurso especial não foi conhecido, evidenciando que a parte não impugnou, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente quanto à prevenção reconhecida pelo Tribunal de origem e à incidência da Súmula 7/STJ. 4. Não há omissão quando o órgão julgador examina as questões suscitadas de maneira clara e coerente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, conforme reiterada jurisprudência. 5. Inexiste contradição apta a ensejar aclaratórios, pois a fundamentação do acórdão e sua conclusão mantêm plena coerência lógica interna, sendo descabida a confusão entre contradição interna e divergência interpretativa. 6. A decisão não apresenta obscuridade, uma vez que seus fundamentos são inteligíveis e permitem plena compreensão do raciocínio adotado, não se confundindo insatisfação da parte com falta de clareza. 7. Não há erro material, pois o acórdão embargado indica corretamente os elementos processuais relevantes, inexistindo lapsos formais ou equívocos evidentes. 8. Os embargos de declaração constituem meio integrativo, não servindo para rediscutir o mérito da decisão ou buscar sua modificação fora das hipóteses legais. 9. Os aclaratórios apresentados refletem apenas inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não havendo vício interno a ser sanado. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.793.247/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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