- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação declaratória de rescisão contratual, inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais e materiais, envolvendo compra e venda de veículo usado. A parte embargante alegou omissão e contradição no julgado quanto à incidência da Súmula n.º 7/STJ, sustentando que não haveria necessidade de reexame fático-probatório, pois a pretensão recursal estaria limitada à subsunção jurídica dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão e contradição previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada não apresenta omissão, pois examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão ou contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo que a discordância da parte com o entendimento adotado não caracteriza os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A pretensão da parte embargante reflete mera irresignação com o resultado do julgamento, não sendo cabível a rediscussão do mérito da causa pela via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.826.231/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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