JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES COM FUNDAMENTO NOS TEMAS 810, 1.170 E 1.361 DO STF. TRÊS SITUAÇÕES DISTINTAS: PRESCRIÇÃO, EXTINÇÃO PELO ADIMPLEMENTO E POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. CASO CONCRETO. DIREITO. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à aplicação do INPC na atualização monetária a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810. 2. Três situações processuais exigem soluções jurídicas diferenciadas: (a) pedidos prescritos; (b) processos extintos pelo adimplemento com trânsito em julgado e (c) processos em curso ou com diferimento expresso dos consectários. 3. Primeira situação - pedidos prescritos: o prazo quinquenal para requerer o cumprimento de sentença complementar deve ser observado, sob pena de prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF. As pretensões de obrigação de fazer e de pagar, embora distintas, têm prazos prescricionais que correm paralelamente desde o trânsito em julgado do título executivo. 4. Segunda situação - processos extintos pelo adimplemento: quando a parte credora, regularmente intimada para se manifestar sobre a satisfação do crédito, concorda com o pagamento ou deixa transcorrer o prazo sem ressalvas, ocorre a extinção do feito executivo. Eventual pedido superveniente para restabelecer o andamento do processo encontra óbice na preclusão e na coisa julgada processual. 5. Terceira situação - processos em curso ou com diferimento expresso: a aplicação dos Temas 810, 1.170, 1.361 e 1.360 do STF autoriza a execução complementar nos casos de alteração normativa superveniente, resguardando o direito do credor à integral satisfação de seu crédito, desde que: (a) o processo executivo ainda não tenha sido extinto pelo adimplemento da obrigação e (b) o pedido seja formulado dentro do prazo prescricional. 6. Os Temas do STF flexibilizam a coisa julgada material sobre o direito reconhecido, permitindo adequação dos índices de correção monetária. Não afastam, contudo, a coisa julgada processual que encerra definitivamente a execução pelo adimplemento. A complementação só é possível quando o processo executivo não foi extinto com trânsito em julgado, hipótese em que se consolidou juridicamente a quitação integral da obrigação. 7. Caso em que o acórdão recorrido equivocou-se ao entender que seria possível a execução complementar porque o título judicial diferiu a definição dos consectários para a fase executiva, e a extinção ocorreu antes do trânsito em julgado do Tema 810. Houve extinção pelo pagamento que transitou em julgado, configurando a segunda situação (inadmissibilidade por preclusão e coisa julgada processual). Portanto, não merece reparos a decisão agravada. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.834.929/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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