JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento, sob os fundamentos de ausência de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte embargante sustenta que o julgado apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que autorizariam a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão embargada analisou e rebateu os argumentos levantados, apresentando fundamentação suficiente e clara, o que afasta a alegação de omissão e obscuridade. 5. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. 6. Não se verifica erro material na decisão embargada, que apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte. 8. A irresignação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.845.240/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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