- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 7 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, rechaçando alegação de ofensa aos artigos 11 e 489 do CPC e aplicando o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que deu provimento à apelação cível, reconhecendo a existência de documentos hábeis para o ajuizamento de ação monitória, demonstrando a liquidez e certeza do débito. 3. A decisão monocrática agravada concluiu que, para alterar o entendimento quanto à suficiência dos documentos apresentados para instruir a ação monitória esposado pela corte estadual, seria necessário o seu reexame, atraindo a incidência do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados na ação monitória são suficientes para instruí-la como prova escrita sem eficácia de título executivo, e se a aplicação da Súmula 7 do STJ ao caso concreto foi adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática refutou a alegação de omissão no acórdão estadual, destacando que o tema da existência de documento escrito sem eficácia executiva foi devidamente apreciado e fundamentado pela corte estadual. 6. A Corte estadual fundamentou suas conclusões na documentação acostada ao feito, incluindo contrato, termos aditivos, notas de reembolso, comprovantes de pagamento e e-mails encaminhando faturas, demonstrando a liquidez e certeza do débito. 7. A revisão do entendimento acerca da suficiência dos documentos apresentados para a instrução da ação monitória demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A ausência de novos argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão monocrática agravada justifica a manutenção do entendimento nela firmado. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.851.204/AP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.