- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por perdas e danos. A parte embargante alegou omissão quanto à aplicação do Tema STJ 1.178 e ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, além de contradição e obscuridade na decisão embargada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao não enfrentar o Tema STJ 1.178 e ao não indicar distinção ou superação do precedente repetitivo aplicável; e (ii) verificar se a decisão embargada incorreu em contradição ou obscuridade ao não considerar que a controvérsia versa sobre a aplicação de critérios legais do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, sem demandar revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada não incorreu em omissão, pois examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há omissão ou ausência de fundamentação quando a decisão judicial, ainda que contrária ao interesse da parte, analisa suficientemente as questões propostas, adotando entendimento adequado à solução da controvérsia. 5. A revisão do deferimento da gratuidade da justiça demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 6. A alegação de contradição ou obscuridade não se sustenta, pois a decisão embargada demonstrou claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 7. A simples discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, sendo insuficiente para justificar a oposição de embargos de declaração. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.859.075/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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