- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentado na alegação de violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por suposta omissão do acórdão recorrido sobre ponto relevante da controvérsia. 2. A parte embargante alegou que o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás não apreciou questão essencial referente às consequências indenizatórias decorrentes da venda de lotes a terceiros, sem anuência dos proprietários, como se houvesse parcelamento dos imóveis. 3. A decisão embargada concluiu pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que a parte recorrente não demonstrou, de maneira objetiva e clara, como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de suposta ausência de manifestação sobre ponto relevante da controvérsia. III. Razões de decidir 5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A decisão embargada analisou de forma expressa e suficiente os temas relevantes para a composição do litígio, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 7. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 8. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se à incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto. 9. A obscuridade não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. 10. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 11. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. IV. Dispositivo 12. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.859.981/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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