JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula nº 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. 4. Não há omissão na decisão embargada quando todas as questões suscitadas pelas partes são examinadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte. 5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo a contradição apta a ensejar embargos de declaração apenas aquela interna à decisão. 6. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, não se confundindo com discordância em relação à interpretação dada pelo julgador. 7. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, sendo o erro material caracterizado por equívoco evidente e meramente formal. 8. Os embargos de declaração opostos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo constatados os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.860.783/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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