- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de destituição do poder familiar proposta pelo Ministério Público estadual, visando à regularização da situação jurídica da criança para colocação em família substituta. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de destituição do poder familiar da genitora com fundamento nos arts. 1.638, II, do Código Civil e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a destituição do poder familiar da genitora, fundamentada em abandono material e afetivo, inaptidão para garantir ambiente adequado à criança e ruptura de vínculo, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A destituição do poder familiar é medida extrema e definitiva, aplicável quando há descumprimento injustificado dos deveres inerentes ao poder familiar, como sustento, guarda e educação, e quando há comprovação de abandono material e afetivo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A pretensão recursal demanda revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido (abandono, ruptura de vínculo e inaptidão), o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. As alegações de irregularidade de citação e de violação ao contraditório no tocante à produção de provas foram suscitadas apenas nas razões do agravo interno, configurando indevida inovação recursal, o que impede seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. É vedada a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno, por configurar indevida inovação recursal." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.634 e 1.638; ECA, arts. 22 e 24; CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.446.645/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 10/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.618.963/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. (AgInt no AREsp n. 2.864.738/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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