JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutia a nulidade do auto de arrematação em razão da ausência de assinatura do juiz. 2. A parte embargante alegou a existência de vícios na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando omissão, contradição, obscuridade e erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado. 5. Não há omissão na decisão embargada quando esta examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição apta a ensejar embargos de declaração. 7. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade. 8. Não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material caracteriza-se por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com divergências interpretativas ou jurídicas. 9. Os embargos de declaração opostos pela parte embargante refletem mera irresignação com o resultado do julgamento, não sendo aptos a modificar o julgado. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.870.098/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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