- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. CONDIÇÃO DE PESCADOR. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Afastada a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo, inexistindo omissão ou contradição no acórdão recorrido. 2. Tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova. 3. Contudo, segundo a jurisprudência desta Corte, incumbe ao autor a comprovação da sua condição de pescador. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.874.526/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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