- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 29/11/2021, p. 17/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desfecho do recurso anterior, sendo certo que eventual reforma do julgado não condiz com a natureza integrativa dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.933.436/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021.)
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