- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, o qual não conheceu de agravo em recurso especial ante a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, com incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como do óbice da Súmula 7 do STJ. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais para conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno somente pode ser interposto contra decisão monocrática de relator ou presidente, conforme o art. 1.021 do CPC/2015 e o art. 259 do RISTJ, não havendo a possibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.879.803/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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