- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 29/11/2021, p. 17/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA FALECIDA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A presunção de dependência econômica trazida no art. 16, § 4º, II, da Lei n. 8.213/1991, para fins de percepção de pensão por morte, é relativa, podendo ser afastada diante da existência de provas em sentido contrário. 2. Caso em que o Tribunal de origem considerou que o conjunto probatório não deixou clara a dependência econômica da autora, em relação à sua filha falecida, de modo que a revisão do julgado demandaria o reexame de prova, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.942.820/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021.)
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