- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de vícios internos da decisão embargada, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito. 4. A decisão embargada apreciou suficientemente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 5. Não há contradição, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, nem obscuridade, uma vez que a decisão embargada apresenta redação clara e inteligível. 6. Não se verifica erro material, já que a decisão indicou corretamente os elementos processuais e legais pertinentes. 7. A irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento não caracteriza vício do art. 1.022 do CPC, sendo incabível o uso dos aclaratórios como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.893.725/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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