- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. OFENSA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. 1. As Turmas que integram a Primeira Seção firmaram a compreensão de que é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas, sim, como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. Precedentes. 2. Hipótese em que o Ministério Público Estadual ajuizou a ação civil pública contra o Estado de Minas Gerais, na qual formulou pedido de anulação de todos os atos de enquadramento de servidores ocorridos sem a realização de concurso público. Para tanto, indicou como causa de pedir o reconhecimento da inconstitucionalidade incidenter tantum de dispositivos legais que preveem a absorção dos servidores em quadro especial de pessoal, situação abarcada pelo entendimento STJ quanto ao cabimento da ação civil pública. 3. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.895.930/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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