- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILDIADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. 1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. 2. Nos termos da Súmula n. 518/STJ, para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula . 3. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 7º, 9º e 835, § 3º, do CPC. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte. 4. O prequestionamento ficto pressupõe, além da oposição de embargos de declaração na origem, a alegação da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC perante este Superior Tribunal, o que não ocorreu no presente caso. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.925.862/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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