- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se nos seguintes fundamentos: incidência da Súmula n. 7 do STJ; deficiência de fundamentação à luz da Súmula n. 284 do STF; impossibilidade de demonstração de divergência jurisprudencial com base em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e necessidade de impugnação integral de todos os óbices, conforme orientação do EAREsp 746.775/PR. 3. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. 4. A controvérsia diz respeito à ação de reconhecimento de separação de fato post mortem para fins sucessórios. A sentença julgou procedente o pedido, decisão mantida pela Corte de origem, com rejeição dos embargos de declaração. No recurso especial, alegaram-se violação legal, dissídio jurisprudencial e insurgência contra o reconhecimento da separação fática. No agravo interno, a agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, bem como a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, afirmando a observância ao princípio da dialeticidade. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 7. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada relativo à impossibilidade de comprovação do dissídio com base em decisão monocrática, permanecendo hígido o óbice aplicado e inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, considerado o caráter incindível do dispositivo da decisão de inadmissibilidade. 8. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR. (AgInt no AREsp n. 2.936.943/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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