JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. ABALO MORAL. ESFERA PERSONALÍSSIMA. ÔNUS DO AUTOR DA AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, mesmo em se tratando de questão consumerista, "a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito" (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 3. No caso dos autos, considerando que são incontroversos os fatos que fundamentam o pedido indenizatório - afundamento do solo em regiões de Maceió, em virtude da atividade de mineração da Braskem -, tal como indicado no acórdão recorrido, caberia ao autor comprovar o abalo moral, que se verifica em sua esfera personalíssima, sob pena de imposição de prova diabólica à empresa ré. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.948.069/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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