- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao não considerar a alegada impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada analisou de forma suficiente e fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão quando a decisão examina todas as questões suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte. 5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se à incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto. 6. A obscuridade não se caracteriza pela discordância da parte em relação à interpretação dada pelo julgador, mas sim pela ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, o que não ocorreu no caso em análise. 7. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. 8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.954.834/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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