- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 16/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação aos fundamentos do juízo de admissibilidade (consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, não cabimento de REsp para reexame fático-probatório e divergência não comprovada), fazendo incidir a Súmula 182/STJ e os arts. 932, inciso III, do CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o Agravo interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 3. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do Agravo em Recurso Especial. 4. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp 1.535.657/MT, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.891.517/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.)
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