- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRIVAÇÃO DO USO DO BEM. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O atraso na entrega de imóvel adquirido caracteriza inadimplemento contratual e gera, em favor do comprador, o dever de indenizar pela injusta privação do uso do bem, na forma de lucros cessantes, nos termos da orientação firmada no Tema Repetitivo 996/STJ. 2. Ainda que o imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida não possa ser destinado à locação, a indenização é devida diante da frustração da legítima expectativa de fruição para moradia própria, com consequente dispensa do pagamento de aluguel ou obtenção de vantagem econômica equivalente. 3. O dano material decorrente do atraso na entrega de imóvel residencial pode ser classificado como dano emergente ou lucros cessantes, sendo ambos duas faces da mesma moeda. O dano, seja em qual dessas rubricas for classificado, será o mesmo: a privação da fruição do imóvel. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.957.542/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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