- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALÉTICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, incluindo ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ. 3. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 283 do STF e óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com a inaplicabilidade dos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; (ii) saber se houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, decisão surpresa, violação ao princípio da adstrição e deficiência de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria jurídica; e (iv) saber se é inadequada a aplicação da Súmula n. 283 do STF por terem sido enfrentados todos os fundamentos do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 932, III e 1.022; RISTJ, arts. 21-E, V e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STF, Súmula n. 283. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.958.744/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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