- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, o acórdão embargado foi claro ao consignar que há deficiência recursal a atrair a Súmula n. 182/STJ, pois teria promovido a impugnação da decisão objeto do agravo interno de forma incompleta, sem enfrentar o fundamento de incidência da Súmula n. 284/STF, no que limitou as razões do recurso interno em aduzir a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. 3. Se o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade, não haveria como abordar questões de mérito, o que afasta, de pronto, as alegações de omissão, contradição ou obscuridade. Precedentes. 4. Não conhecido o mérito do recurso especial em razão da incidência concomitante dos dois óbices processuais (Súmulas n. 284/STF e 7/STJ), inafastável o dever das razões do agravo interno impugnar ambos os fundamentos, o que não ocorreu. Exegese dos EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022 e EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 17/11/2021. 5. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.963.695/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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