JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. DESPESAS. RATEIO PELA FRAÇÃO IDEAL. PREVISÃO LEGAL. REITERAÇÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. REGULARIDADE. JUSTIÇA DO CRITÉRIO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem, mantendo entendimento sentencial, firmou compreensão de que não ocorre qualquer irregularidade na divisão das despesas condominiais com observância das frações ideais, previsão esta contida na convenção condominial e que não obteve quórum qualificado para viabilizar eventual alteração. 2. O entendimento não merece qualquer censura, pois parte de premissa reiteradamente acolhida na jurisprudência no sentido de que as despesas condominiais devem observar o critério objetivo legal instituído no art. 1.336, I, do CC relativo ao rateio correspondente à fração ideal, salvo expressa previsão em sentido diverso na convenção do condomínio ou, eventualmente, com sua posterior alteração por quórum qualificado (2/3). 3. A propositura de ação apenas para discutir a justiça do critério adotado na lei e repetido na convenção do condomínio, que, ao fim e ao cabo, é o objeto da pretensão do agravante, não é recepcionada nesta Corte: "Dada a autonomia e força normativa da Convenção de Condomínio, a intervenção do Poder Judiciário para alteração do critério de rateio de despesas condominiais só é feita em caráter excepcional e não com base na discussão da justiça do método". "Devido a amplitude do conceito, a discussão da justiça do critério de rateio da despesa condominial, que no caso é o legal do art. 1336, I, do CC, não fundamenta a alegação de enriquecimento sem causa, e, por conseguinte, o êxito da demanda" (AgInt no AREsp n. 1.657.456/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 30/11/2022). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.967.412/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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