JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença. A sentença acolheu impugnação e extinguiu a execução por iliquidez. O Tribunal a quo cassou a sentença e determinou o prosseguimento por entender suficientes cálculos aritméticos no próprio cumprimento. No recurso especial, alegou-se preclusão da discussão sobre a necessidade de liquidação e nulidade por iliquidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da desnecessidade de liquidação de sentença e da suficiência de cálculos aritméticos implica violação dos arts. 505, 507 e 803, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que dispensa a liquidação quando o valor pode ser apurado por cálculos aritméticos no cumprimento de sentença, com possibilidade de conferência pela contadoria, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento do tribunal de origem sobre a desnecessidade de liquidação e a suficiência de cálculos aritméticos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507, 803. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.036.763/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.222.429/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.877.525/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.936.263/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.716.966/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.537.936/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019. (AgInt no AREsp n. 2.985.511/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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