- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, que se baseou nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte embargante alegou a existência de vícios na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando obscuridade, contradição, omissão e erro material. 3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração, argumentando que não há vícios na decisão embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme alegado pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 6. Não há omissão na decisão embargada quando todas as questões suscitadas pelas partes são examinadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte. 7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição. 8. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade. 9. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Erro material refere-se a equívocos evidentes e formais, não a divergências interpretativas ou jurídicas. 10. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para modificar o julgado ou rediscutir o mérito da causa. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.998.331/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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