- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL E REALIZAÇÃO DE DISTINGUISH. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Inadmissível a inovação recursal em agravo interno quanto a tese não suscitada no recurso especial obstado. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio. 3. Inviável a apreciação, em sede especial, de irresignação recursal voltada unicamente ao exame de julgados do STF e realização de distinguishing entre o caso dos autos e entendimento fixado sob o rito da repercussão geral, sob pena de usurpação de competência. 4. A apreciação do inconformismo relativo à alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da coisa julgada formada demandaria incursão no substrato fático-probatório dos autos, providência inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.002.025/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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