- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. 1. O recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 2. O pagamento posterior da multa não supre a exigência de recolhimento prévio, sendo admitido apenas nas hipóteses legalmente previstas. 3. Por se tratar de uma penalidade processual, não há necessidade de concessão de prazo para sanar o vício de ausência de recolhimento prévio da multa (AgInt no AREsp n. 1.773.375/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.) 4. O recolhimento prévio da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC é necessário, inclusive para o conhecimento de recurso que busca desconstituir a própria condenação (EAREsp n. 1.938.395/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 9/9/2025, DJEN de 12/9/2025.) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.007.916/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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