- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ARMELINDO LUIZ LUGATTO contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por reconhecer sua intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o agravo em recurso especial foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.042 do Código de Processo Civil, tendo sido constatado que o recurso foi protocolizado após o decurso do prazo legal. 4. A parte recorrente foi devidamente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, permanecendo inerte, o que inviabiliza o afastamento da intempestividade. 5. O relator possui competência para julgar monocraticamente recurso manifestamente inadmissível ou em consonância com jurisprudência dominante, conforme previsto no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 568 do STJ. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça mantém o reconhecimento da intempestividade quando não atendida a intimação para comprovação de eventual causa modificativa do prazo recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.008.657/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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