- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 182 do STJ, posteriormente reconsiderada nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, por atraso na entrega de imóvel decorrente de embargo judicial, com valor da causa de R$ 160.273,27. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando à devolução integral dos valores pagos, à multa contratual de 10% e ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 para cada autor, além de custas e honorários de 15%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para majorar os danos morais para R$ 10.000,00 por autor, afastar a multa contratual e aplicar lucros cessantes de 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso, desde junho de 2015 até a data da sentença, bem como majorar os honorários para 16%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ, ante a impugnação suficiente no agravo em recurso especial; e (ii) saber se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa por violação dos arts. 369 e 370 do CPC, impondo a anulação do acórdão recorrido e a reabertura da instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ, com reconsideração da decisão monocrática, por suficiente impugnação no agravo em recurso especial, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 7. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias reputam suficientes os documentos dos autos; a revisão demandaria reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A reconsideração afasta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ quando demonstrada impugnação específica suficiente, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa se os documentos são suficientes, sendo vedado o reexame fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182; STJ, REsp n. 2.237.332/PI, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.943.126/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025. (AgInt no AREsp n. 3.010.419/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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