- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. DEFEITO EM PRÓTESE MAMÁRIA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. RESPONSABILIDADE CONSTATADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM OUTROS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos constantes nos autos, desde que motive adequadamente sua decisão, conforme o princípio da livre persuasão racional. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu no sentido de que a responsabilidade da fornecedora decorre de documentos médicos juntados aos autos que indicam a ruptura da prótese, constatando o vazamento do silicone, o que ocasionou na realização de uma cirurgia de emergência para tratamento de uma infecção na mama. 3. A pretensão da agravante de afastar a responsabilidade da fornecedora com base na prevalência das conclusões do laudo pericial demandaria reexame do material fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 3.010.725/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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