JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB O REGIME DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS. TEMA N. 1.075/STF. PREJUDICADA A ANÁLISE DA ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Na sistemática introduzida pelos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repercussão geral ou repetitivo, bem como a revisão da má aplicação do precedente pelas instâncias ordinárias, conforme preceitua os referidos artigos do CPC, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. II - O Superior Tribunal de Justiça entende que fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no Tema n. 1.075/STF. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.017.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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