JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a inadmissibilidade do recurso especial, os quais incluíam incidência das Súmulas 284/STF, 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exige o art. 1.042 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige que o agravante impugne de forma específica todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar impugnação efetiva e concreta aos fundamentos baseados nas Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ. 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula nº 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 6. Não apresentados argumentos novos ou aptos à reforma da decisão recorrida, permanece íntegra a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.024.221/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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