JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ITBI. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ATRIBUI AO SÓCIO RETIRANTE O CUSTO DO TRIBUTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO RECORRIDA CLARA E FUNDAMENTADA, SEM OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL PARA SUSTENTAR AS DEMAIS ALEGAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso. 2. A parte agravante sustentou afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão recorrido. 3. A parte agravada, em contrarrazões, afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ter sido admitido, considerando as alegações de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não se constatando omissão, obscuridade ou contradição nos fundamentos apresentados. 6. A alegação de afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil não se sustenta, pois o órgão julgador não deixou de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia. 7. A fundamentação do acórdão recorrido foi clara e suficiente, não havendo afronta ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 8. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência dos dispositivos legais mencionados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. (AREsp n. 3.025.253/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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