- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PERÍCIA E DEPOIMENTO PESSOAL. INDEFERIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da incidência das súmulas 283/STF e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se cabe recurso especial para discutir decisão que indefere produção de provas tida por desnecessária pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova tem como destinatário o magistrado, que é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. 4. É incabível o recurso especial para alteração do julgado quanto à conclusão de suficiência dos autos, a relevância de determinadas provas sobre outras ou a necessidade de sua produção, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. O Tribunal de origem consignou que o inadimplemento é incontroverso nos autos, e que a prova documental bilateral traz o valor da dívida expresso, sendo desnecessária e impertinente a produção da prova pericial requerida, bem como as partes desistiram expressamente do depoimento pessoal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo não conhecido. (AREsp n. 3.028.268/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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