- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. A parte agravada, devidamente intimada, defendeu a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se o recurso especial ultrapassa o óbice da Súmula 7/STJ e se configurada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação específica e integral de todos os seus fundamentos, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. No caso concreto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, fundamento suficiente e autônomo da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de enfrentar de modo claro, direto e pormenorizado todos os fundamentos da decisão impugnada, sendo insuficientes alegações genéricas ou centradas apenas no mérito da controvérsia. V. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.030.093/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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