- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, mas não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 3. A parte agravada foi intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, mas não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido e provido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma específica e integral. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, ou a apresentação de argumentação genérica, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.030.472/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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