- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA, COM NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E IMPUTAÇÃO DE DESÍDIA AO EXEQUENTE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando que não houve inércia na realização de diligências para o andamento do feito e requerendo a reforma do acórdão recorrido para revogar a imposição de honorários sucumbenciais e assegurar o regular prosseguimento da ação executiva. 3. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, considerando a alegação de ausência de inércia da parte agravante na condução da execução e na realização de diligências para citação válida. III. Razões de decidir 5. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo necessário que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica, o que não foi feito no caso. 7. A parte agravante não apresentou elementos suficientes para afastar os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, nem explicitou de forma objetiva como a análise da controvérsia não dependeria do reexame fático-probatório. 8. A majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte agravante é cabível, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 3.044.806/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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