- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação do permissivo constitucional no recurso especial impede seu conhecimento; e (ii) saber se é possível a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é vedada em sede de recurso especial, conforme o entendimento da Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ admite a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado, desde que a parte agravante demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.044.920/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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