JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada acarreta o não conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC. 4. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais sejam elaboradas em consonância com os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. A mera alegação genérica de possibilidade de revaloração das provas ou da qualificação jurídica dos fatos não é suficiente para superar o óbice da Súmula 7/STJ 6. A parte agravante não apresentou julgados contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso, inviabiliz ando o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.045.292/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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