- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I- CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se nos seguintes fundamentos: incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação aos arts. 355, I, 357 e incisos, 370 e 373, II, do Código de Processo Civil; incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 1.240 do Código Civil; incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil; incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 1.219 do Código Civil; e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 1.219 do Código Civil. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou os fundamentos relacionados à Súmula n. 7 do STJ (art. 1.240 do Código Civil), à Súmula n. 83 do STJ (art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil), à Súmula n. 83 do STJ (art. 1.219 do Código Civil) e à Súmula n. 7 do STJ (art. 1.219 do Código Civil). 4. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão, tendo a agravante alegado indevida aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, cerceamento de defesa e efeitos ex tunc da justiça gratuita, sem enfrentar o óbice da Súmula n. 182 do STJ aplicado pela decisão monocrática. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 7. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de ataque a todos os óbices da decisão de inadmissão do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (AgInt no AREsp n. 3.048.916/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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