- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas nº 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ, invocadas pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. 2. A parte agravante sustenta que não se aplica o óbice da Súmula nº 7/STJ, defendendo a teoria da revaloração da prova, e afirma que o acórdão recorrido está em desconformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pelo que se deveria afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentado pela parte agravante merece ser conhecido e provido à luz dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça exigem que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que demanda a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. Especificamente em relação ao óbice da Súmula n° 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. 7. Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise da pretensão recursal pressuporia tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão recorrido, o que não se verifica no agravo em recurso especial. 8. Os argumentos aduzidos no agravo interno não contemplam a proposição de que agravo em recurso especial teria impugnado os óbices das Súmulas nº 5 e 7 desta Corte conforme a estrutura argumentativa aqui detalhada, o que inviabiliza o conhecimento da pretensão recursal. 9. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 3.049.714/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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