- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 3. A parte agravada, em contrarrazões, sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentado pela parte agravante atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e se há possibilidade de revisão do acervo fático-probatório nos termos da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravante deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula 182/STJ. 7. A revisão do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 8. A parte agravante não demonstrou de forma objetiva que a análise fática estabilizada no acórdão recorrido se enquadraria em outra forma jurídica, sendo inviável o reenquadramento fático sem reexame de provas. 9. Não há elementos que justifiquem a imposição de multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que não se verificou manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.056.794/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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