- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial, extintos sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, em razão da extinção da execução. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem exame de mérito, pela perda do objeto, diante da extinção da execução. 4. A Corte de origem manteve a extinção, assentando efeitos imediatos da decisão que acolhe embargos à execução na pendência de recurso sem efeito suspensivo; registrou comportamento contraditório do embargado; e, quanto aos honorários, aplicou o princípio da causalidade para afastar verba em favor do embargado. Embargos à execução acolhidos para extinguir a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou todos os óbices, afastando a Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ quanto aos efeitos imediatos dos embargos à execução; (iii) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ relativamente aos honorários sucumbenciais; e (iv) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão quanto à petição de movimento 29 e à atuação em nome próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ e impedindo seu conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. Quanto aos efeitos imediatos dos embargos à execução, prevalece o entendimento de que decisões sujeitas a recurso sem efeito suspensivo produzem efeitos desde a publicação, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; faltou impugnação específica desse ponto. 8. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois as matérias foram suficientemente enfrentadas; além disso, faltou impugnação específica desse fundamento no agravo em recurso especial. 9. No tema dos honorários sucumbenciais, a revisão demandaria análise das particularidades do caso, e a jurisprudência afasta honorários quando inexiste atuação profissional em processo extinto sem resolução de mérito; igualmente, faltou impugnação específica, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.022, 313, 921, 85, 86; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 83; STJ, AREsp n. 2.518.763/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.039.083/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025. (AgInt no AREsp n. 3.057.077/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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