JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial com fundamento na Súmula nº 284/STF em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. Nas razões do agravo interno, a recorrente impugna a incidência das Súmulas nº 7/STJ e 83/STJ, sem, contudo, impugnar o fundamento da Súmula nº 284/STF, que embasou a decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente o único fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula nº 284/STF. III. Razões de decidir 4. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, de forma efetiva, concreta e pormenorizada. 5. A ausência de impugnação específica do único fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula nº 284/STF, inviabiliza o conhecimento do agravo interno, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 3.061.181/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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